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sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Direitos de autor: Gestão de Direitos Digitais (DRM)


O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos [1] prevê a utilização de “medidas de caráter tecnológico” para gestão de direitos de autor e de direitos conexos de obras e prestações em suporte digital (Art.º 217.º).

Conhecida por Gestão de Direitos Digitais (Digital Rights Management – DRM), estas medidas passam pela codificação da obra protegida, de modo a que só aqueles que adquirem a licença de utilização possam ter acesso à chave de decifração para uso da obra, nas condições definidas pelos seus autores e editores.

A adoção destas medidas possui vantagens, designadamente:

- Exerce uma pedagogia sobre a propriedade intelectual, lembrando os utilizadores dos direitos dos seus criadores, para os quais nem sempre estão conscientes;

- Impede utilizações não autorizadas (cópia, edição, partilha…), garantindo que o trabalho dos criadores serve o fim a que se destina e que é preservado na sua integridade;

- Controlo da distribuição da obra por parte dos seus autores e editores;

- Disponibilização, em tempo real, de estatísticas sobre o uso de um arquivo digital, fixando o período de empréstimo de e-books, facilitando a gestão e monitorização das bibliotecas.

Por outro lado, comporta desafios, como por exemplo:

- Ao permitir que os autores e editores controlem o acesso dos utilizadores às obras (registo de quem acede, horário, ferramentas, conteúdo descarregado, impressões…), pode levantar problemas de proteção de dados e privacidade;

- Nem sempre permite a utilização livre prevista no Artigo 75.º, CDADC (exemplos: cópia para uso privado, utilização de excertos para fins de investigação científica ou ensino, impressão);

- Há ferramentas digitais, de acesso livre, que permitem contornar a adoção destas medidas.

Não obstante a controvérsia e relativa eficácia destas medidas, a sua aplicação está interdita a obras do domínio público e editadas por entidades públicas e com financiamento público (Art.º 221, CDADC).

Referências
[1]  Governo de Portugal. (1985, 14 de março). Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 63/85. 
Texto retirado de:
RBE. (2022,   6 de janeiro). Direitos de autor - gestão de direitos digitais - DRM [mensagem eletrónica de mailing blog]. Acedido em 20 de janeiro de 2022 em https://blogue.rbe.mec.pt/direitos-de-autor-gestao-eletronica-2546638

Direitos de autor e direitos conexos | Utilização livre


É permitida, sem o consentimento do autor, o uso e partilha de excertos ou fragmentos de uma obra ou prestação protegida, nos seguintes casos:

1. Exclusivamente para uso privado e sem fins comerciais.

Para uso exclusivamente privado, de teor científico ou humanitário, também é consentida a reprodução de um exemplar único de obras não disponíveis no mercado, desde que pelo tempo estritamente necessário (Art.º 81.º, CDADC). [1]

São exemplos de utilizações permitidas fotocopiar uma página de um livro ou fazer um ficheiro mp3 de música para uso pessoal.

São exemplos de utilizações ilegais fazer uma cópia integral de CD, DVD ou livro destinado ao público da biblioteca escolar. Estas são consideradas obras pirateadas, uma vez que em locais públicos, ainda que para fins de educação, só são lícitos suportes oficiais. Também é ilegal passar música que comprei em linha (Spotify, Apple Music, iTunes…), da qual tenho comprovativo, em atividade aberta ao público na escola.

2. Crítica, discussão e ensino, sem fins comerciais, em estabelecimentos de ensino, bem como obras próprias destinadas ao ensino.

São exemplo de utilizações permitidas: disponibilizar um excerto de programa de rádio ou televisão em plataforma LMS (Learning Management System/ Sistema de Gestão de Aprendizagem), desde que o seu acesso seja limitado aos alunos da escola; exibir um excerto de filme ou peça de teatro em sala de aula.

São exemplos de usos ilegais: exibir excertos de obras para fins de entretenimento e solidariedade (sem entradas pagas) ou de angariação de fundos na escola; disponibilizar um conto integral no blogue da biblioteca escolar, fora do circuito interno e fechado da escola – a disponibilização pública de obra ou prestação integral, ainda que para efeitos de educação e ensino, só é lícita mediante consentimento do autor ou artista ou seu representante legal, por exemplo, a Sociedade Portuguesa de Autores; a falta desse consentimento constitui crime público de usurpação (Art.º 195.º, CDADC).

3. Se a obra ou prestação de artista tiver caído no domínio público, pode ser parcial ou totalmente reproduzida, desde que:

- Por uma biblioteca, arquivo ou museu público e instituição científica ou de ensino;

- Esse uso não se dirija ao público, mas se limite às necessidades das atividades dessas instituições;

- Dele não resulte vantagem económica e comercial.

4. A favor de pessoas com deficiência, na medida da sua necessidade e desde que sem fins lucrativos.

5. Para fins de informação, por parte dos media.

6. Para reprodução por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, por radiodifusão.

Estas utilizações livres e, as demais que constam do número 2 do artigo 75.º (CDADC), obedecem aos seguintes requisitos obrigatórios:

- Identificar o autor da obra ou prestação artística – quem usar como sendo criação intelectual sua aquela que é de outro, comete crime de contrafação (plágio);

- Não devem ser tão extensas que possam prejudicar o interesse pela obra ou prestação.

Estas exceções são muito relevantes para as bibliotecas, designadamente as bibliotecas escolares, pelo que se revela necessário conhecê-las bem, de forma as poder usufruir dos seus benefícios, continuando a respeitar os direitos de autor.

Referências:
[1] Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Decreto-lei 63/85, de 14 de março.
[2] Imagem: Opensofias, CC0, via Wikimedia Commons
Texto retirado de:
RBE. (2021,   17 de dezembro). Direitos de autor e direitos conexos: utilização livre [mensagem eletrónica de mailing blog]. Acedido em 20 de janeiro de 2022 em https://blogue.rbe.mec.pt/direitos-de-autor-e-direitos-conexos-2538784