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terça-feira, 4 de junho de 2024

Licenças Creative Commons


A Creative Commons é uma ONG criada sem fins lucrativos e com o propósito de expandir a quantidade de criações intelectuais disponíveis no domínio público, através das suas licenças aplicáveis a qualquer obra e prestação artística, conformes à legislação nacional - e de mais de uma centena de países - sobre direitos de autor e direitos conexos (CDADC) e disponíveis na internet, de forma simples, padronizada, multilingue e sem custos.

As licenças Creative Commons (CC) permitem, ao titular dos direitos, ou licenciante, autorizar – sem exclusividade - a terceiros, não previamente determinados, o uso do seu trabalho criativo num leque de seis opções baseadas na combinação de quatro símbolos com os seguintes significados:



As licenças CC que o licenciante pode escolher encontram-se protegidas nos termos e condições representadas nos seguintes ícones:



Clique na imagem e aceda a um vídeo RBE a explicar o essencial sobre estas licenças que protegem os nossos direitos autorais.

Fonte:
Blogue RBE. Creative Commons : licenciamento de conteúdos de acesso livre. Disponível em https://blogue.rbe.mec.pt/creative-commons-licenciamento-de-2547694

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Direitos de autor: Gestão de Direitos Digitais (DRM)


O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos [1] prevê a utilização de “medidas de caráter tecnológico” para gestão de direitos de autor e de direitos conexos de obras e prestações em suporte digital (Art.º 217.º).

Conhecida por Gestão de Direitos Digitais (Digital Rights Management – DRM), estas medidas passam pela codificação da obra protegida, de modo a que só aqueles que adquirem a licença de utilização possam ter acesso à chave de decifração para uso da obra, nas condições definidas pelos seus autores e editores.

A adoção destas medidas possui vantagens, designadamente:

- Exerce uma pedagogia sobre a propriedade intelectual, lembrando os utilizadores dos direitos dos seus criadores, para os quais nem sempre estão conscientes;

- Impede utilizações não autorizadas (cópia, edição, partilha…), garantindo que o trabalho dos criadores serve o fim a que se destina e que é preservado na sua integridade;

- Controlo da distribuição da obra por parte dos seus autores e editores;

- Disponibilização, em tempo real, de estatísticas sobre o uso de um arquivo digital, fixando o período de empréstimo de e-books, facilitando a gestão e monitorização das bibliotecas.

Por outro lado, comporta desafios, como por exemplo:

- Ao permitir que os autores e editores controlem o acesso dos utilizadores às obras (registo de quem acede, horário, ferramentas, conteúdo descarregado, impressões…), pode levantar problemas de proteção de dados e privacidade;

- Nem sempre permite a utilização livre prevista no Artigo 75.º, CDADC (exemplos: cópia para uso privado, utilização de excertos para fins de investigação científica ou ensino, impressão);

- Há ferramentas digitais, de acesso livre, que permitem contornar a adoção destas medidas.

Não obstante a controvérsia e relativa eficácia destas medidas, a sua aplicação está interdita a obras do domínio público e editadas por entidades públicas e com financiamento público (Art.º 221, CDADC).

Referências
[1]  Governo de Portugal. (1985, 14 de março). Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 63/85. 
Texto retirado de:
RBE. (2022,   6 de janeiro). Direitos de autor - gestão de direitos digitais - DRM [mensagem eletrónica de mailing blog]. Acedido em 20 de janeiro de 2022 em https://blogue.rbe.mec.pt/direitos-de-autor-gestao-eletronica-2546638

Direitos de autor e direitos conexos | Utilização livre


É permitida, sem o consentimento do autor, o uso e partilha de excertos ou fragmentos de uma obra ou prestação protegida, nos seguintes casos:

1. Exclusivamente para uso privado e sem fins comerciais.

Para uso exclusivamente privado, de teor científico ou humanitário, também é consentida a reprodução de um exemplar único de obras não disponíveis no mercado, desde que pelo tempo estritamente necessário (Art.º 81.º, CDADC). [1]

São exemplos de utilizações permitidas fotocopiar uma página de um livro ou fazer um ficheiro mp3 de música para uso pessoal.

São exemplos de utilizações ilegais fazer uma cópia integral de CD, DVD ou livro destinado ao público da biblioteca escolar. Estas são consideradas obras pirateadas, uma vez que em locais públicos, ainda que para fins de educação, só são lícitos suportes oficiais. Também é ilegal passar música que comprei em linha (Spotify, Apple Music, iTunes…), da qual tenho comprovativo, em atividade aberta ao público na escola.

2. Crítica, discussão e ensino, sem fins comerciais, em estabelecimentos de ensino, bem como obras próprias destinadas ao ensino.

São exemplo de utilizações permitidas: disponibilizar um excerto de programa de rádio ou televisão em plataforma LMS (Learning Management System/ Sistema de Gestão de Aprendizagem), desde que o seu acesso seja limitado aos alunos da escola; exibir um excerto de filme ou peça de teatro em sala de aula.

São exemplos de usos ilegais: exibir excertos de obras para fins de entretenimento e solidariedade (sem entradas pagas) ou de angariação de fundos na escola; disponibilizar um conto integral no blogue da biblioteca escolar, fora do circuito interno e fechado da escola – a disponibilização pública de obra ou prestação integral, ainda que para efeitos de educação e ensino, só é lícita mediante consentimento do autor ou artista ou seu representante legal, por exemplo, a Sociedade Portuguesa de Autores; a falta desse consentimento constitui crime público de usurpação (Art.º 195.º, CDADC).

3. Se a obra ou prestação de artista tiver caído no domínio público, pode ser parcial ou totalmente reproduzida, desde que:

- Por uma biblioteca, arquivo ou museu público e instituição científica ou de ensino;

- Esse uso não se dirija ao público, mas se limite às necessidades das atividades dessas instituições;

- Dele não resulte vantagem económica e comercial.

4. A favor de pessoas com deficiência, na medida da sua necessidade e desde que sem fins lucrativos.

5. Para fins de informação, por parte dos media.

6. Para reprodução por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, por radiodifusão.

Estas utilizações livres e, as demais que constam do número 2 do artigo 75.º (CDADC), obedecem aos seguintes requisitos obrigatórios:

- Identificar o autor da obra ou prestação artística – quem usar como sendo criação intelectual sua aquela que é de outro, comete crime de contrafação (plágio);

- Não devem ser tão extensas que possam prejudicar o interesse pela obra ou prestação.

Estas exceções são muito relevantes para as bibliotecas, designadamente as bibliotecas escolares, pelo que se revela necessário conhecê-las bem, de forma as poder usufruir dos seus benefícios, continuando a respeitar os direitos de autor.

Referências:
[1] Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Decreto-lei 63/85, de 14 de março.
[2] Imagem: Opensofias, CC0, via Wikimedia Commons
Texto retirado de:
RBE. (2021,   17 de dezembro). Direitos de autor e direitos conexos: utilização livre [mensagem eletrónica de mailing blog]. Acedido em 20 de janeiro de 2022 em https://blogue.rbe.mec.pt/direitos-de-autor-e-direitos-conexos-2538784

terça-feira, 9 de março de 2021

Brain Ideas 2.0



O projeto Brain Ideas foi desenvolvido pela DECO a pensar nos jovens, nas escolas e nas famílias.

O Jogo de Tabuleiro 'Brain Ideas 2.0' tem como objetivo aumentar o conhecimento relativamente ao valor da Propriedade Intelectual, enquanto ferramenta para proteger a criatividade e a inovação. Promove a reflexão e o debate sobre os vários temas relacionados com a Propriedade Intelectual, nomeadamente os produtos originais e a contrafação, os direitos de autor, as fontes legais de conteúdos digitais e a pirataria.

Jogue, siga e divulgue este projeto da DECO.
In: Blogue da RBE

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Autores que entram em domínio público em 2017


Fonte: Imagem retirada de “The public domain review” (Em linha) (consult. 03-01-2017) Disponível em https://publicdomainreview.org/collections/class-of-2017/

O dia do Domínio Público é celebrado todos os anos a 1 de Janeiro, altura em que as obras que foram publicadas até 70 anos após a morte dos autores deixam de ter direitos patrimoniais, podendo ser partilhadas.

Assim, as obras de autores falecidos em 1946 encontram-se, em princípio, nesta situação; porém, é necessário ter algum cuidado, porque, obras publicadas postumamente ou traduções, também posteriores à morte dos seus autores, poderão ainda ter direitos de autor.

A Associação Ensino Livre fez uma pesquisa para tentar encontrar os autores de língua portuguesa cujas obras entraram em domínio público em 2017 e acabou de publicar uma lista de autores (lusófonos e estrangeiros) cujas obras estão livres de direitos patrimoniais.

A lista pode ser consultada aqui >>

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Dia Mundial do Livro e dos Direitos de Autor



O Dia Mundial do Livro e dos Direitos de Autor é comemorado desde 1996 e por decisão da UNESCO, a 23 de Abril, com o objetivo de promover uma maior consciencialização sobre a importância dos livros na nossa sociedade.

Este ano, a imagem da DGLB (Direção Geral dos Livros e das Bibliotecas) é da autoria da Lupa Design (Danuta Wojciechowska e Joana Paz).

Trata-se de uma data simbólica para a literatura, já que, segundo os vários calendários, neste dia desapareceram importantes escritores como Cervantes (23-04-1616) e Shakespeare (23-04-1616). A ideia da comemoração teve origem na Catalunha: 23 de abril, dia de São Jorge, uma rosa é oferecida a quem comprar um livro. Mais recentemente, a troca de uma rosa por um livro tornou-se uma tradição em vários países do Mundo.

Esta celebração pretende chamar a atenção para a importância do Livro:

• Como bem cultural, fundamental para o desenvolvimento da literacia e consequente crescimento económico. De igual forma, a leitura contribui para minorar a exclusão e promover a autoestima e a capacidade de integração social;
• Como um instrumento insubstituível para a promoção de hábitos de leitura e para a formação do leitor;
• Como um estimulante sensorial: pega-se, desfolha-se, sente-se o cheiro, “saboreia-se” as palavras, desenvolve-se a imaginação, “educa-se” a sensibilidade e usufrui-se o prazer que proporciona a leitura.

Portanto, aceite a nossa sugestão, celebre este dia tirando um pouco do seu tempo para ler um livro, uma revista ou mesmo o jornal.

Nesta data celebra-se também o Direito de Autor, direito consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta componente do dia comemorativo foi valorizada na Biblioteca Escolar através da divulgação e da sensibilização para o respeito pelos direitos de autor.

Existem 4 boas razões para proteger os Direitos de Autor:

- Valorizar e reconhecer a criatividade e o trabalho de autores e artistas e de todos os que contribuem para a criação e distribuição de uma obra;
- Estimular a produção e a valorização de obras para que a sua qualidade aumente cada vez mais;
- Permitir que os criadores continuem a desenvolver a sua atividade e a criar bens culturais;
- Respeitar o património e a diversidade culturais.

Sem dúvida, que se não tivessem sido protegidos os direitos de autor de escritores como Miguel Cervantes, autor de “Don Quixote de La Mancha” e William Shakespeare, autor de “Romeu e Julieta” e “Hamlet”, certamente não teriam alcançado o justo reconhecimento pela sua obra e atualmente poucos, ou ninguém, saberiam quem foram e o que fizeram.

Para ficar mais ciente da importância do direito de autor fica aqui a análise da Drª. Marta Cerqueira Gonçalves, advogada da Gali Macedo & Associados sobre este tema.